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STJ valida inclusão de crédito previdenciário na partilha e fixa pensão alimentícia para ex-esposa
Em uma ação de divórcio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que devem ser incluídos os créditos de previdência pública recebidos pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, mesmo que a ex-esposa tenha feito esse pedido depois de já ter apresentado contestação no processo. A Corte também fixou pensão alimentícia em favor da mulher.
Segundo informações do STJ, os dois foram casados sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.
O juízo decretou o divórcio e determinou a partilha dos bens do casal, condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O Tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo e, além disso, não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.
No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Ela afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois "é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda".
No entanto, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente e a quantificação dos bens deve ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.
A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos. No entanto, apontou que a expressão "a qualquer tempo" do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na "primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária".
Para Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio. A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.
Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho para garantir a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, "que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido", não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.
O processo corre em segredo judicial.
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